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As Comissões de Soluções Fundiárias - Resolução CNJ N. 510/2023


"As Comissões de Soluções Fundiárias - Resolução CNJ N. 510/2023: Um grande marco para a solução de conflitos fundiários".

Por Debora de Castro da Rocha, Especialista em Direito Imobiliário, Professora, Advogada, Jornalista, Apresentadora e Colunista. E-mail: debora@dcradvocacia.com.br


Recentemente o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 510 de 26 de junho de 2023, que regulamenta a criação da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, com o objetivo de fornecer diretrizes para litígios possessórios e despejos, bem como criar comissões para mediar e resolver conflitos fundiários em áreas urbanas e rurais, aplicando a resolução ao âmbito do CNJ e dos tribunais.

A expectativa é que a Resolução nº 510 contribua com a melhoria na gestão fundiária no país, especialmente porque, não é segredo para ninguém que os conflitos de terra consistem em um grande e antigo problema no Brasil, considerando as inúmeras disputas envolvendo as comunidades indígenas, proprietários rurais e urbanos. Pois, a partir da criação das Comissões, tanto da Nacional quanto das Regionais, espera-se encontrar um meio mais eficiente e capaz de fornecer diretrizes importantes para litígios possessórios e despejos, o que pode contribuir para evitar que as disputas de terra se transformem em conflitos violentos.

Diante disso, não restam dúvidas de que as Comissões de Soluções Fundiárias desempenharão um papel importante no tratamento das complexas questões que envolvem a gestão fundiária no Brasil, fornecendo uma estrutura para resolver conflitos de terra, o que se espera, ocorra de maneira pacífica e justa, somada a adoção de práticas adequadas de gestão de terras que contribuam para a maior harmonia social e pacificação dos conflitos fundiários.

As comissões serão compostas por representantes de diversos órgãos governamentais, bem como de organizações da sociedade civil, com o papel primordial de promover a resolução de conflitos fundiários, tanto urbanos como rurais, através da mediação e da utilização de outros meios pacíficos, com responsabilidade pelo desenvolvimento de políticas e estratégias de prevenção e gestão de disputas de terras, bem como pelo monitoramento da implementação de tais medidas.

E nesse ponto, vale destacar que a Comissão Nacional para Soluções Fundiárias tem poderes e responsabilidades significativos na resolução dos conflitos envolvendo terras, com competência para solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, bem como realizar inspeções e investigações relativas às disputas fundiárias. Também poderá propor a criação de Comissões Regionais de Soluções Fundiárias, que funcionarão nas esferas estadual e municipal, com poderes e responsabilidades semelhantes aos da Comissão Nacional, mas que se concentrarão na resolução de conflitos fundiários locais.

As decisões da Comissão Nacional de Soluções Fundiárias e das Comissões Regionais serão implementadas por meio de diversos mecanismos, incluindo mediação, negociação e arbitragem. A Comissão também terá autoridade para emitir recomendações e diretrizes para entidades públicas e privadas envolvidas em disputas de terra.

Por fim, a Comissão tem como objetivo assegurar o cumprimento das suas políticas e estratégias, e o que de fato se espera, é que não haja distorção dos seus objetivos, e que realmente cumpra o papel a que se destina, no sentido de contribuir para solucionar esse grande problema envolvendo disputas de terras e sobretudo, que represente um passo significativo na transformação da realidade social acometida pelos conflitos fundiários.


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