
ATENÇÃO:
Imóvel não averbado é todo aquela que não passou por atualizações no cartório de registro de imóveis-CRI. Logo, a propriedade possui documentação diferente do estado atual, acarretando prejuízos econômicos em negociações de Compra e Venda.
AVERBAR O IMÓVEL:
Trata-se da importância modificação no inteiro teor da Matrícula no CRI. Desta forma, a Averbação ocorre em casos de modificações como nova construção do imóvel, cômodos, demolições, e por aí vai. Vale ressaltar que além das alterações da propriedade, também devem ser averbados, os casos de alteração de Estado Civil como:, casamento, divórcio, óbito, financiamento, hipoteca, desmembramento, ações, caução, penhora, usufruto e entre outros casos especiais.
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Os tipos de Averbações:
AVERBAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL;
CONSTRUÇÃO;
DEMOLIÇÃO;
DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO;
INSERÇÃO OU ALTERAÇÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES (ART. 213, I, “b” e “d”, Lei 6.015/73);
RETIFICAÇÃO DE ÁREA;
UNIFICAÇÃO/SUBDIVISÃO;
AVERBAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS PESSOAIS (TITULAR DO DIREITO OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL) COMO CASAMENTO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO... ETC;
AVERBAÇÕES RELATIVAS A CANCELAMENTOS;
AVERBAÇÃO RELATIVA A NOTÍCIA;
DEMAIS AVERBAÇÕES.
Referência: https://www.4ricuritiba.com.br/documentos/documentos-necessarios-para-averbacao/
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