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Averbação de Imóvel



ATENÇÃO:

Imóvel não averbado é todo aquela que não passou por atualizações no cartório de registro de imóveis-CRI. Logo, a propriedade possui documentação diferente do estado atual, acarretando prejuízos econômicos em negociações de Compra e Venda.

AVERBAR O IMÓVEL:

Trata-se da importância modificação no inteiro teor da Matrícula no CRI. Desta forma, a Averbação ocorre em casos de modificações como nova construção do imóvel, cômodos, demolições, e por aí vai. Vale ressaltar que além das alterações da propriedade, também devem ser averbados, os casos de alteração de Estado Civil como:, casamento, divórcio, óbito, financiamento, hipoteca, desmembramento, ações, caução, penhora, usufruto e entre outros casos especiais.


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Desta forma, garantirá a segurança jurídica e a valorização imobiliária da sua propriedade, pense nisso!


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E-mail: contato@dominiolegal.net


Os tipos de Averbações:


AVERBAÇÕES RELATIVAS AO IMÓVEL;

CONSTRUÇÃO;

DEMOLIÇÃO;

DESMEMBRAMENTO OU REMEMBRAMENTO;

INSERÇÃO OU ALTERAÇÃO DE LIMITES E CONFRONTAÇÕES (ART. 213, I, “b” e “d”, Lei 6.015/73);

RETIFICAÇÃO DE ÁREA;

UNIFICAÇÃO/SUBDIVISÃO;

AVERBAÇÕES RELATIVAS AOS DADOS PESSOAIS (TITULAR DO DIREITO OU PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL) COMO CASAMENTO, DIVÓRCIO, INVENTÁRIO... ETC;

AVERBAÇÕES RELATIVAS A CANCELAMENTOS;

AVERBAÇÃO RELATIVA A NOTÍCIA;

DEMAIS AVERBAÇÕES.



Referência: https://www.4ricuritiba.com.br/documentos/documentos-necessarios-para-averbacao/



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